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Uso de celulares nas escolas

Circular 002/2025 da Presidência do Sinepe-CE sobre sanção da Lei Federal 15.100/2025


Diretoria do Sinepe-CE


A lei federal Nº 15.100/2025, que dispõe sobre a utilização por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos escolares, foi sancionada no dia 13 de janeiro do corrente ano. A norma visa a regulamentar o uso desses equipamentos no ambiente escolar, tanto em sala de aula, quanto no recreio e intervalos. No âmbito do estado do Ceará, o uso destes equipamentos na escola já havia sido regulado pela lei 14.146/2008. Portanto, as escolas já têm consolidado boa parte do que determina a nova legislação.


Seja no âmbito estadual ou nacional, o principal objetivo da legislação é assegurar que o uso de aparelhos como celulares, tablets e outros dispositivos eletrônicos salvaguardem a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes, bem como, por consequência, não prejudicar o processo de aprendizagem e a convivência escolar.


Com a nova lei, haverá um alinhamento nacional determinando que o uso dos dispositivos eletrônicos seja vetado durante aulas, recreios, intervalos e atividades extracurriculares, sendo permitido apenas em situações específicas, como:


  • Fins pedagógicos ou didáticos, quando orientado pelo professor;

  • Garantia de acessibilidade e inclusão, como o uso de tecnologias assistivas para estudantes com deficiência;

  • Emergências ou condições de saúde, incluindo o uso de dispositivos como para monitoramento médico.


Outra obrigação às escolas pela Lei 15.100/2025 é no sentido das instituições oferecerem treinamentos periódicos para a detecção, prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.


As escolas da educação básica deverão, ainda, disponibilizar espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes, principalmente, do uso imoderado de telas e de nomofobia (termo usado para descrever a dependência do uso do celular).


Isto exposto, orientamos as instituições de ensino a inserirem em seus documentos escolares (Regimento Interno e Proposta Pedagógica) as novas determinações estabelecidas pela Lei 15.100/2025, bem como inserir no Regimento a previsão disciplinar ao aluno que descumprir a legislação. Também é importante que se faça um trabalho de conscientização com os estudantes e suas famílias.


Por fim, o Sinepe-CE seguirá acompanhando os desdobramentos da implementação da lei e oferecendo suporte às escolas para que possam alinhar suas práticas às novas diretrizes de forma eficaz e equilibrada.


Maria das Graças Bringel Olinda

Presidente do Sinepe-CE





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